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17 DE OUTUBRO DE 2014

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idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da

lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial

para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direção-

Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3

setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 65.º

Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais cuja

dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da referida lei, não podem proceder à abertura de

procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado

ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de

revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego

público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se

refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se

verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes

requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de

autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

5 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 47.º

6 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades

advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio

da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2

do artigo 47.º e ao número anterior.

7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.