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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 66.º

Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais

1 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da

evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º

2 - A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é

equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º

Artigo 67.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os

efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente

aos órgãos e serviços das administrações regionais.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números

seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da

República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 47.º, os dirigentes máximos dos

órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os

elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas

adaptações.

4 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela

área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer

título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no

número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os

2 a 4 do

artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 68.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e,

consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa

nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;

b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros

permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças

Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial

e de voluntariado nas Forças Armadas;

d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais

e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.

Artigo 69.º

Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de

voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2015, é de 16 000 militares.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em regime de contrato, regime de contrato

especial e regime de voluntariado a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e