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SEPARATA — NÚMERO 65

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5 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões, IP, nos termos e segundo a tramitação a

regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição

de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,

alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte,

designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º

66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o

desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria

prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções

públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada

em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade

aplicável.

8 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os

1 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os

12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2

de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros

contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço

assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os

contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o

do mais baixo preço.

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de

junho.

9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2015, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na

mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

10 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2015, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição

legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a

contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º