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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 76.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 - No corrente ano económico, o IGFSS, IP, a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com

personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a

designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por

negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares

comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e

arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam,

em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 - As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o Ministério das Finanças, através do

endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, a informação relativa ao grau de execução dos contratos

realizados.

3 - A contratação de outras situações excepcionais, relativas a imóveis do IGFSS, IP, susceptíveis de

serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável

pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, IP

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 77.º

Complementos de pensão

1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos

três últimos exercícios apurados à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento

de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por

outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados

pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes

complementares, nos termos da legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores

no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.

3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições

estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas

empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2014, nos casos em que a soma das pensões

auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, IP, e de outros

sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se

limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2014 e à diferença entre os €

600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da

Segurança Social, da CGA, IP, e de outros sistemas de proteção social.

6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio

financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de

resultados líquidos positivos.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele

estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e

quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.