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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 78.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular,

são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que

não ultrapasse 17 vezes aquele valor;

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias

vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não

estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes

complementares, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou

outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da

entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de

supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência

de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) CGA, IP, com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à

remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas

remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança

social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria,

bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção

conferida, de base ou complementar.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer

adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança

individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os

1 e 2, considera-se a soma de todas as prestações

percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total

ilíquida inferior a 11 IAS, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido

valor.

6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados

mensalidades autónomas.

7 - A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e

pela CPAS, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à

dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações