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SEPARATA — NÚMERO 65

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em causa.

8 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 2 são obrigadas a comunicar à CGA, IP, até ao dia 20 de cada

mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou

não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente

máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à

CGA, IP, e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades

processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas

indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

10 - As percentagens constantes do n.º 1 devem ser reduzidas em 50 % em 2016 e eliminadas em 2017.

11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou

modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos

deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei

n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como das pensões indemnizatórias auferidas pelos

deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, das pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, e da transmissibilidade de pensão dos deficientes

militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de

sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 79.º

Subvenções mensais vitalícias

1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas

subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos

termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16

de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os

113/2011, de 29 de

novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a €

2000;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo

a subvenção, nas restantes situações.

3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31

de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano

anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos

nele referidos.

5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos

membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao