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17 DE OUTUBRO DE 2014

37

Trabalho normal Trabalho

extraordinário/suplementar

Trabalho diurno em dias

úteis. R(a)

1,125 R – primeira hora.

1,25 R – horas seguintes.

Trabalho noturno em dias

úteis. 1,25 R

1,375 R – primeira hora.

1,50 R – horas seguintes.

Trabalho diurno aos

sábados depois das 13

horas, domingos, feriados e

dias de descanso semanal.

1,25 R 1,375 R – primeira hora.

1,50 R – horas seguintes.

Trabalho noturno aos

sábados depois das 20

horas, domingos, feriados e

dias de descanso semanal

1,50 R 1,675 R – primeira hora.

1,75 R – horas seguintes.

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com

base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 74.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos

por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico

objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2014.

2 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total

agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao

mesmo adquirente.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado

pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito

público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de

regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e

entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não

abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1 é considerado o valor total do contrato de

aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução

incide sobre o valor a pagar mensalmente.