O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2014

35

não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 70.º

Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 69.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em

instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

(DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro

especial;

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos

ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a

indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos

quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação

da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo,

bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do

ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e regime de voluntariado, por

categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das

datas de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês

seguinte ao termo de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores

podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números

anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de

parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam

dirigidos pelos ramos das Forças Armadas.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a

informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 71.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante o ano de 2015, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores

com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade

pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2015, não podem ser superiores aos dos

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou