O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

32

Artigo 63.º

Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura

1 - Os municípios cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, reduzem o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2014, no mínimo,

nas seguintes proporções:

a) Em 3 %, quando a respetiva dívida total ultrapasse 2,25 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores;

b) Em 2 %, nos restantes casos.

2 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no número anterior, há lugar a uma

redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao

que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no

período em causa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de

atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a

administração local, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o

município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012,

de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, bem como os trabalhadores do município

que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas

comunidades intermunicipais.

5 - Para efeitos do cálculo do montante de poupança referido no n.º 2, consideram-se as remunerações

anuais de valor mais reduzido dos trabalhadores do respetivo município.

Artigo 64.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Os municípios abrangidos pelo n.º 2 do artigo 62.º devem respeitar o disposto nos números seguintes

na abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de

extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de

emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 - O órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos

procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de

trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nos n.os

2 a 6 do

artigo 62.º e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 47.º, e os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em

causa;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da

deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que

devidamente fundamentada.

4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 47.º,

havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante