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17 DE OUTUBRO DE 2014

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e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas

em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 53.º

Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de

setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

140/2014, de 16 de setembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da

República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do

tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente

para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1

do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17

de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro,

sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 36.º da presente lei.

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 54.º

Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2015, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado,

regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de vínculos de emprego público a termo resolutivo,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de

vínculos de emprego público a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a

observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual

carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o

recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou

organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação

de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços ou organismos a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende

realizar a renovação de contrato ou nomeação.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução

do cumprimento do objetivo consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável,