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SEPARATA — NÚMERO 65

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com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

6 a 7 do artigo 47.º

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço

ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução

nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as

renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas

transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as

renovações de contratos ou de nomeações em causa.

8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se

refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de

voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos

quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.

10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos

regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em

causa.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de

enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são

definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da Administração Pública, da educação e da ciência.

12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos

e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento

de ingresso previsto em diploma próprio.

13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.

Artigo 55.º

Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo

Ministério da Educação e Ciência

1 - Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a

compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração

de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos

termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo

seguinte.

Artigo 56.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um

aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo

com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da