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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido

no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o

número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos

humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo

30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou

por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1, a contratação a

termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no

âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem,

exclusivamente, receitas transferidas da FCT, IP, ou receitas próprias provenientes daqueles programas,

projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de

autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os

seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os

2 a 4 do artigo 125.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 57.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2015, a FCT, IP, pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de

doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado

em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de

despesa pública total de € 13 429 890.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do

SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente,

atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º

Artigo 58.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e

empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas

da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as

entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos

artigos 49.º e 51.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado, ou a termo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.