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SEPARATA — NÚMERO 65

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ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à

segunda da referida carreira;

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que:

i) Não se encontrem abrangido pela alínea a), ou;

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea a) auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à

terceira da referida carreira.

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele

referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da

posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue

por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-

se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na posição

remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela,

suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 10 do artigo 38.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como todas as

normas que disponham em sentido diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.

Artigo 43.º

Subsídio de refeição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos

cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos

em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2014 a título de subsídio de refeição, que não coincidam

com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que

esse montante atinja aquele valor.

3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014,

de 12 de setembro, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior

ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades.

4 - Exclui-se da aplicação do número anterior o preço das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de

ação social complementar dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos casos em que o trabalhador, atentas

as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de

trabalho.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.