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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 84.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - Ficam suspensas, durante o ano de 2015, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, de militares das Forças Armadas e da GNR, de

pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de

pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação

ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no

posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva

depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos

existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação,

reforma, reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores da CGA, IP, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares das Forças Armadas após a entrada em

vigor do diploma que proceda à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 236/99, de 25 de junho, a aprovar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de

19 de abril.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 85.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2015, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial

fixada em € 467 096 081, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir

para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do

Estado para 2014, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2013 e de 2014,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados,

para cada município, no período orçamental de 2015.