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SEPARATA — NÚMERO 65

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4 - No ano de 2015, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao

financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme

previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios apresentam no

final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a

demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.

6 - No ano de 2015, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 261 641 199,

que inclui os seguintes montantes:

a) € 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

c) € 68 507 242,31, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º

da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;

d) € 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18

de setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das

remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a

tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a

que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam

solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º

trimestre de 2015.

7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do

mapa XX anexo.

Artigo 86.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea

c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às

receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor

necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Participação variável do IRS;

c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.

Artigo 87.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias

locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no

prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos

que não exceda um prazo superior a cinco anos.