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SEPARATA — NÚMERO 65

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«Artigo 5.º

[…]

1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, IP, que reúnam as

condições de aposentação ordinária estabelecidas no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, é

calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.

2 - […].

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa de bonificação mensal referida no anexo III à presente

lei, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pelo número de meses apurados

entre a data em que se verificaram as condições de aposentação ordinária referidas no n.º 1 e aquele ato

determinante, com o limite de 70 anos.

4 - [Revogado].

5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação, relevam apenas os meses de exercício

efetivo de funções posteriores a 1 de janeiro de 2008.

6 - […].»

Artigo 82.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas,

em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez

do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de

verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2014, e venham

a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2014, salvo se o regime aplicável em 2015 for mais

favorável.

3 - Excetuam-se do previsto no n.º 1 as pensões atribuídas aos deficientes militares abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho.

Artigo 83.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do

contrato de trabalho por subscritores da CGA, IP, que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções

públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para

aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social,

com as especificidades do presente artigo.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele

prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP,

calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que

serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de

idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que

considera esse período não pertence à CGA, IP

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.