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17 DE OUTUBRO DE 2014

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pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos

concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício

das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente

máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências

previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo I ao estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro.

5 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da

repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços

referidos no n.º 1.

6 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam

despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.

7 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os

pertencentes aos serviços referidos no n.º 1.

8 - A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da

administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos

mapas quantos os serviços referidos no n.º 1.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF,

respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a

gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

Artigo 28.º

Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças

para a Secretaria-Geral

Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das

Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete

relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 29.º

Consolidação orçamental

1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF,

integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».

2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no

número anterior integra as seguintes subentidades:

a) Secretaria-Geral;

b) Encargos Gerais do Ministério;

c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC);

d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);

e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);

f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;

g) Secretaria-Geral — Sistema de Requalificação (SR);

h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);

i) Direção-Geral do Orçamento (DGO);

j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);

k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);

l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de