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25 DE MARÇO DE 2015

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garantindo sempre o seu pagamento a 100%;

 Aumento para 50% do montante diário referente subsídio parental alargado, em caso de opção por gozo

da licença alargada;

 Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento

do progenitor ou da criança;

 Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho,

prevendo que nesta circunstância, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do

subsídio de desemprego;

 Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de

acordo com a opção do casal;

 Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego

com o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado.

Nos casos de assistência a filho com deficiência ou doença crónica:

 Aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

 Pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da

remuneração de referência;

 Eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;

 Garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego,

no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 51.º, 52.º, 56.º,

57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

a) Subsídio por prematuridade;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];