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25 DE MARÇO DE 2015

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Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias:

a) (…);

b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de

gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 16.º

(…)

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais,

de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a

filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado

imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou, quando gozado em alternância

entre os progenitores, após o período de concessão do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 19.º

(…)

1 – (…):

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou

durante o período completo de eventual hospitalização

b) (…)

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual

hospitalização.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 28.º

(…)

1 – (…).

2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se

verifique o facto determinante da proteção.

3 – (…).