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25 DE MARÇO DE 2015

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Artigo 56.º-A

Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS:

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade

e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) Subsídio por prematuridade.

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Subsídio por assistência a filho;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2 – (…)

3 – A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias

compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

4 – A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal ou outros de natureza análoga

depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo

respetivo empregador.

Artigo 11.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período de 150 dias consecutivos gozados pela mãe e, de

30 dias gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte,

com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

3 – Os períodos definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos, nas situações de

partilha de licença.

4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos

progenitores, podendo ser gozando exclusivamente por um deles ou partilhado entre ambos.