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25 DE MARÇO DE 2015

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[…]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

(…)

1 – (…):

a) Licença em situação de prematuridade;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)].

2 – (…).

Artigo 40.º

(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial, concedida nos

seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período de 150 dias consecutivos,

exclusivamente gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período de 30 dias consecutivos,

exclusivamente gozados pelo pai.

2 – O período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte,

com o período da licença parental inicial definido para a mãe.