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25 DE MARÇO DE 2015

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Artigo 47.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30

minutos, por cada período referido no número anterior, por cada gémeo além do primeiro.

5 – (…).

6 – (…).

7 – Seja qual for a forma de gozo da dispensa referida nos números anteriores, esta não afeta qualquer

direito dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – (Anterior n.º 7].

Artigo 49.º

(…)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso

de doença ou acidente, nos seguintes termos:

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou

durante o período completo de eventual hospitalização;

b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual

hospitalização.

2 – Revogar.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

6 – (…)

7 – Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não

importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – [Anterior n.º 7].

«[…]

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova

o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, com a seguinte redação: