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SEPARATA — NÚMERO 72

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3 – Os períodos de licença definidos no número anterior são acrescidos de 30 dias, consecutivos nas

situações de partilha de licença.

4 – O gozo do período de 30 dias referido no número anterior é livremente decidido por opção dos

progenitores, podendo ser gozado por um deles ou partilhado entre ambos.

5 – Para efeitos do n.º 3, considera-se que há partilha de licença quando o período de gozo da licença

parental inicial do pai, coincide integralmente com o período de gozo da licença parental inicial da mãe.

6 – [Anterior n.º 3].

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].

11 – [Anterior n.º 8].

12 – [Anterior n.º 9].

Artigo 41.º

(…)

1 – (…).

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 43.º

(…)

1 – A licença parental inicial exclusiva do pai é concedida por um período máximo de trinta dias, nos termos

seguintes:

a) Dez dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do

filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

b) Vinte dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior, podendo ou não coincidir com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2 – Revogar.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 46.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A dispensa prevista no presente artigo não afeta qualquer direito dos trabalhadores, não importando,

nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

7 – [Anterior n.º 6].