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SEPARATA — NÚMERO 72

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5 – Considera-se que existe partilha de licença quando o período de gozo do subsídio parental inicial do pai

coincide integralmente com o período de gozo do subsídio parental inicial definido para a mãe.

6 – [Anterior n.º 3].

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

9 – [Anterior n.º 6].

10 – [Anterior n.º 7].

11 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150 dias para a mãe, de 30 dias para o pai, bem como o

acréscimo de 30 dias previsto no n.º 3 ou o acréscimo previsto para o caso de nascimentos múltiplos, é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial do pai é concedido por um período máximo de 30 dias:

a) (…)

b) 20 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de

gozo do subsidio parental inicial exclusivo da mãe.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 16.º

(…)

O subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou ambos os pais,

de forma alternada ou partilhada, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a

filho integrado no agregado familiar, impeditivas do exercício da atividade laboral, desde que gozado

imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou, quando gozado em alternância

entre os progenitores, após o período de concessão do subsídio parental alargado do outro progenitor.

Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de

atividade laboral determinadas pela necessidades de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em

caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Menor de doze anos, um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou

durante o período completo de eventual hospitalização

b) (…);

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante o período completo de eventual

hospitalização.