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25 DE MARÇO DE 2015

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2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo anterior àquele em que se

verifique o facto determinante da proteção.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 23.º

(…)

1 – O montante diário dos subsídios por risco clinico durante a gravidez, por riscos específicos, por

interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 – (…)

4 – Durante o período de trinta dias de acréscimo, previsto para as situações de partilha de licença, o

montante diário do subsídio parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

5 – O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 50% da remuneração de referência do

beneficiário.

6 – O montante diário do subsídio por adoção corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário, independentemente da forma de gozo escolhida pelos adotantes aplicando-se, no caso de adoções

múltiplas, o previsto no número três do presente artigo.

7 – O montante diário do subsídio para assistência a filho, previsto no artigo 18.º e do subsídio para

assistência a filho com deficiência ou doença crónica, previsto no artigo 20.º correspondem a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

8 – O montante diário do subsídio para assistência a neto corresponde a 100% da remuneração de referência

do beneficiário, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e a 65% da remuneração de referência

do beneficiário nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 24.º

(…)

1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30

avos do valor a retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental

alargado, não podendo este ser inferior a 50% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida.