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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria

de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos

de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da

progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração

do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.

Artigo 39.º-A

Interrupção da licença em caso de doença ou internamento

1 – Em caso de doença do progenitor ou da criança, durante o período de gozo de qualquer uma das licenças

legalmente previstas, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar ou da criança, suspende-se o

período de licença, mediante comunicação do interessado à entidade empregadora e apresentação de

certificação médica, durante aquele período.

Artigo 63.º-A

Reforço da proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve ser concedida, em

alternativa à indemnização, a possibilidade de reintegração.

2 – Presume-se que a reintegração é viável nas situações em que exista, entre a entidade empregadora que

opera o despedimento coletivo e outras entidades empregadoras, uma relação societária de participações

recíprocas, de domínio, de grupo ou quando tenham estruturas organizativas comuns.

[…]»

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.