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25 DE NOVEMBRO DE 2015

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da Republica, 28 de outubro de 2015.

Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Lurdes Ribeiro — Ana Mesquita —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)

REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS DE TRABALHO SEMANAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O anterior Governo PSD/CDS através do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, (atualizado

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir novas regras e

princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse

de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários

específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,

em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo

obrigatório na Administração Pública, fere o n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho quando refere que “o

período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo

que, por esse motivo, nunca poderia ser ultrapassado.

Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente

consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o anterior Governo invocou, por um lado,