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25 DE NOVEMBRO DE 2015

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horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas profissional com a familiar e

com o direito ao repouso, tudo em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral,

sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o agravamento dos

regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código do Trabalho, que se traduziram, na prática,

numa transferência direta de rendimentos do trabalho para o capital.

Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando

que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário,

como corrompeu o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um

horário de trabalho digno.

Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o

cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais,

económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição um fator central e determinante para a

manutenção e reforço de uma Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo

premente a publicação imediata dos acordos coletivos de empregador público livremente negociados e

assinados também com o Poder Local, excluindo mecanismos de flexibilização do horário de trabalho,

designadamente do banco de horas ou a sua adaptabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, quer no setor privado, quer no setor público.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – (…)

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 – (…):

a) (…)

b) (…)