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19 DE DEZEMBRO DE 2015

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Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26

de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de

15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro,

146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê o Estatuto da carreira dos

educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e à primeira alteração à Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º

83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014.

2 — É revogado o artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,

229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de

fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de

22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

3 — É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 3.º

Salvaguarda de Direitos

Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que

se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de

requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda

ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à

contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

A atual Secção V do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe «Normas

transitórias» passa a Secção IV, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá

— Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — João Ramos — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato —

Bruno Dias — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Oliveira.

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