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19 DE DEZEMBRO DE 2015

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2 — Aos docentes excluídos pelo previsto no número anterior, considera-se o tempo de serviço que o

docente teria efetivamente realizado, caso tivesse obtido colocação.

Artigo 3.º

Direito de ressarcimento

1 — Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no artigo 1.º por efeito da

aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade é devido o ressarcimento dos prejuízos que

daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2 — Os docentes que realizaram a Prova de Avaliação de Capacidade e de Conhecimentos têm o direito a

ser ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente na

componente comum e específica.

3 — O ressarcimento previsto no n.º 1 do presente artigo é objeto de regulamentação pelo Governo,

ouvidos os sindicatos representativos dos docentes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 — A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,

121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de

janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, e 75/2010, de 23 de junho, pelo Decreto-

Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê a prova de avaliação

de conhecimentos e capacidades.

2 — É revogado também o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2015.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz

— João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 59/XIII (1.ª)

REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO DOCENTE

Exposição de motivos

A Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas, também aplicada aos professores, sempre foi

combatida pelo PCP, por considerar que é um mecanismo inaceitável que conduz ao despedimento dos

trabalhadores.

No caso dos professores, e ao contrário do que PSD e CDS quiseram fazer crer, nunca foi a «melhoria dos

procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço da

dignificação do seu corpo docente, a racionalização das necessidades (…)» (Preâmbulo da Decreto-Lei n.º 83-