O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 2016

3

PROJETO DE LEI N.º 106/XIII (1.ª)

REFORÇA OS MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO UM

COMBATE MAIS EFETIVO À PRECARIEDADE E À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

SUBORDINADO, ALTERANDO O ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A relevância da delimitação do contrato de trabalho prende-se com a sua grande proximidade com outras

figuras, designadamente o contrato de prestação de serviços, figura cuja utilização de forma abusiva através

dos chamados “falsos recibos verdes” se banalizou nas últimas décadas, transformando-se num importante

flagelo social. A par desta realidade, têm vindo a generalizar-se formas de trabalho não declarado, como os

falsos estágios remunerados e o falso voluntariado.

Para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, a doutrina e a jurisprudência

recorrem às noções de contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil e de contrato de

trabalho do artigo 1152.º do Código Civil, que distinguem as duas noções recorrendo, no caso do contrato de

trabalho, a uma ideia de desenvolvimento da atividade com sujeição aos poderes laborais, de direção e

disciplinar, da entidade empregadora e, no caso da prestação de serviços, à ideia de autonomia.

Ora, sendo certo que o elemento da subordinação ou dependência do trabalhador é reconhecido como o

fator distintivo por excelência do contrato de trabalho, não é menos verdade que, na prática, há dificuldades de

prova que resultam da sua natureza subjetiva, isto é, da necessidade de demonstrar o modo como ela é

prestada.

A diversificação de modelos laborais (trabalho temporário, cedência ocasional de trabalhadores,

teletrabalho), veio dificultar a qualificação laboral do vínculo. Acresce que a vulnerabilidade em que se encontra

o trabalhador na pendência da relação laboral e os constrangimentos com que se debate para carrear meios de

prova que se encontram na posse e domínio da entidade empregadora, levam a que, na prática, a redação do

artigo 12.º do Código do Trabalho se tenha revelado inoperante no combate a situações de ocultamento de

relações de trabalho subordinado.

Decorre do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que define as regras referentes ao ónus da prova, que recai

sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho o ónus de alegar e

provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do direito que pretende ver

reconhecido.

Tendo em conta as dificuldades que este ónus da prova do contrato acarreta para o trabalhador, a redação

atual do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, recorreu à

presunção do contrato de trabalho identificando vários elementos caracterizadores do contrato de trabalho e

dispondo que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta

uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Segundo o artigo 12.º do Código do Trabalho, basta a verificação de alguns dos factos índice identificados

nas alíneas do n.º 1 para a inferência da subordinação jurídica que determina a classificação como contrato de

trabalho. Fica, ainda assim, por definir, de forma clara e inequívoca, quantos deles serão suficientes para

presumir a existência de contrato de trabalho, ou como deverão ser valorados, casuisticamente, se se verificar

apenas um, embora venha a ser defendido pela doutrina que bastarão dois.