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11 DE FEVEREIRO DE 2016

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CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 17.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a

46.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Governo definir uma estratégia plurianual de

valorização da função pública, com vista, nomeadamente, à reintrodução das progressões de carreira até

2018.

Artigo 18.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 - Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido um levantamento de todos os instrumentos

de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, nomeadamente

com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de

serviços.

Artigo 19.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que

tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro, são pagos mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014,

de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração

relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um

dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado

com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

3 - O regime fixado nos números anteriores tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a

essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de

subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

5 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

6 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado

na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,

de 9 de dezembro.

7 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro,

aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido

subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.