O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2016

9

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende

o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 - Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes

concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante

global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum

(PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,

desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional,

previstas no Capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos da área de competência do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e

pelos serviços e organismos da área de competência da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da

Educação e da Saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de

programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

d) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta

reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

e) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que

tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em

contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

f) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de

protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário

e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário,

incluindo as modalidades especiais de educação;

g) Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos

celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

4 - A realização das transferências previstas nos artigos anteriores dependem da prévia verificação pela

entidade transferente da:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8

de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;