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SEPARATA — NÚMERO 14

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programas PDR 2020 e MAR 2020, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP.

Artigo 107.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que

ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos

da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer

formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de

Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser

posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 108.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 109.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República

— orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 110.º

Apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2016, é financiado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 111.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento

do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.

Artigo 112.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,