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11 DE FEVEREIRO DE 2016

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3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta

registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é

efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções

previstas no n.º 3 do artigo 97.º.

4 - […].

Artigo 77.º

Prazo e fundamentação da liquidação

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral

tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos

passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta

na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de

finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto

no número anterior.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante

são deduzidos:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 550,00;

b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito

passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime

geral, o montante fixo de € 525,00.

2 - […].

Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito

passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura

ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].