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SEPARATA — NÚMERO 14

52

associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens

imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos

bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista

na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado

período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros

tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais,

industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte

aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco

períodos de tributação posteriores;

b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou

mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo

os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento,

até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a

determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.