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11 DE FEVEREIRO DE 2016

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9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da

alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido

liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se

verifique aquele incumprimento.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos

termos do artigo 70.º.

21 - O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e

no n.º 1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos

números anteriores.

Artigo 91.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não

inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e

b) Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo

ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo

necessário para completar aquele período.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido

efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da

participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido

retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da

participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços

competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados

daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos nos 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o

caso.

2 - […].

3 - […].

4 - […].