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SEPARATA — NÚMERO 14

54

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em

território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou

negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto

no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí

referidos.

Artigo 84.º

[…]

1 - O disposto nos n.os 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na

determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não

residente situado em território português, quando ocorra:

a) […];

b) […].

2 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território

português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou

agrícola, a taxa é de 21%.

6 - […].

7 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].