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SEPARATA — NÚMERO 18

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nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes

contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.

Artigo 4.º

Auditoria obrigatória de levantamento de situações de precariedade laboral na Administração

Pública

1 – O Governo, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei, deve realizar uma auditoria a toda

a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento completo das situações de recurso

a contratação precária.

2 – A auditoria deve abranger todas as entidades, organismos e serviços referidos no artigo anterior.

3 – São elementos necessários e obrigatórios da auditoria:

a) O levantamento de todas as situações de recurso a contratos de prestação de serviços e de

comissão de serviços, bem como a descrição das condições em que estes são prestados,

especialmente:

i. Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada;

ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não de renovações ou prorrogações;

iii. Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, visando nomeadamente saber de

que forma era assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;

b) O apuramento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para a satisfação

de necessidades permanentes dos organismos e serviços públicos, atendendo designadamente:

I. À medida de emprego em causa;

II. À concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;

III. Ao período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;

IV. Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;

V. Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente referindo a forma como

era assegurado o seu cumprimento em momento anterior;

VI. Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de

diferentes medidas e trabalhadores, na mesma entidade e para o desempenho da mesma

prestação, tarefa ou função;

c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública,

independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das

circunstâncias em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de

cumprimento da prestação, tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da

auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas

informações de que disponham e que esta solicite no âmbito das suas atribuições.

2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável

pela entidade, serviço ou organismo.

Artigo 6.º

Publicação obrigatória

São de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da

realização da auditoria realizada nos termos da presente lei.