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2 DE ABRIL DE 2016

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Artigo 7.º

Conversão do vínculo precário

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a formas de

vinculação precária.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas no artigo

2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de

trabalhadores prevista no artigo 7.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, o qual deve prever as verbas a afetar para o efeito.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula

Santos — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla

Cruz — Paulo Sá — Bruno Dias — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.