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30 DE JULHO DE 2016

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PROJETO DE LEI N.º 291/XIII (1.ª)

CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

O contexto atual emque os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às

condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma

exceção à regra de que todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,

segurança e saúde” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de

se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais

profunda no Principio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Principio da Igualdade de Tratamento,

na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em “condições socialmente dignificantes”, entre

outros.

A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra

na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma

matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução

deste princípio.

Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e

“socialmente dignificantes”. Esta valorização está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal

matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.

Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de

todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais

e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede

na atividade policial.

A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda

a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos

princípios, humanistas, de organização do trabalho.

Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,

físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,

que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.

O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em

certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de Segurança e Saúde no

Trabalho.

O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços

de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em

condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que

lhe estão atribuídas.

Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando

adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-

nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a

garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para

poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.

De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio

mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a

fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.

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