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SEPARATA — NÚMERO 31

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Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições

adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que

estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança

pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a

adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse

púbico, em geral.

Assim, no seguimento da reflexão e discussão que vem sendo realizada neste domínio, concretamente na

sessão de audição pública que, por iniciativa do grupo parlamentar do PCP, foi realizada pela Assembleia da

Republica a propósito do grave problema dos suicídios nas forças e serviços de segurança, ao abrigo da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às

atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:

a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

b) Ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Aplicação da lei

1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo

cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.

2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos

serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de

responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.

3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de

segurança;

b) «Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços

de segurança e saúde no trabalho;

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