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SEPARATA — NÚMERO 31

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psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção

individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

agente policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao

exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados, mobilizando

os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem

aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras

ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados

quaisquer encargos financeiros.

Artigo 7.º

Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança

Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus

elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em

conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da

saúde.

Artigo 8.º

Obrigações dos elementos policiais ou equiparados

1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais,

bem como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras

pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça

funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e

técnica;

c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho,

tomando conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos

exames determinados pelo médico do trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado

para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as

avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;

e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para

tal situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os

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