O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 32

6

SECÇÃO III

Promessa de contrato de trabalho desportivo

Artigo 7.º

Regime da promessa de contrato de trabalho desportivo

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.º 2 do artigo 15.º.

SECÇÃO IV

Forma e conteúdo do contrato de trabalho desportivo

Artigo 8.º

Forma

1 – Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada

uma das partes com um exemplar.

2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

Artigo 9.º

Conteúdo do contrato

1 – Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa e da remuneração por este auferida, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem

intervenção de empresário desportivo, nos termos do artigo 68.º;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado pelas partes, nos

termos do artigo 16.º e 17.º;

h) A data de celebração do contrato.

2 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

3 – Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

SECÇÃO V

Invalidade do contrato de trabalho desportivo

Artigo 10.º

Nulidade do contrato

Salvo disposição em contrário na presente lei, a falta de forma ou de algum dos elementos referidos no artigo

anterior, com exceção da alínea e) do n.º 1, resulta na nulidade do respetivo contrato.