O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2016

11

4 – Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de duração dos

estágios de concentração.

SUBSECÇÃO II

Tempo de não trabalho

Artigo 29.º

Descanso semanal e férias

1 – O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de

férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção coletiva de trabalho.

2 – Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia

de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro

dia disponível.

Artigo 30.º

Feriados

O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

SECÇÃO XII

Poder disciplinar

Artigo 31.º

Sanções disciplinares

1 – Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Sanção pecuniária;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 – As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não

podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 – A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4 – A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

asseguradas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 – A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 90 dias contados da data em que é instaurado quando,

nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.

7 – Em instrumento de regulamentação coletiva podem ser instituídas as regras a observar no procedimento

disciplinar.