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SEPARATA — NÚMERO 32

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2 – Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que o praticante comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, o praticante desportivo que der causa à cessação

ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a entidade empregadora desportiva pelos danos que

a esta tenha causado.

Artigo 40.º

Denúncia por iniciativa do praticante

1 – As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o

contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.

2 – O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.

Artigo 41.º

Responsabilidade solidária

1 – Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, nos termos estatuídos no artigo

anterior, presume-se que a nova entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na

cessação.

2 – Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo

pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.

3 – Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso

contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 39.º.

4 – Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade

empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 42.º

Eficácia da cessação do contrato

1 – A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º.

2 – A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da forma de

extinção do contrato.

3 – O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Contrato de formação desportiva

SECÇÃO I

Contrato de formação desportiva

Artigo 43.º

Noção de contrato de formação desportiva

Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando

desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da

sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,

ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.