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SEPARATA — NÚMERO 32

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prévio de 30 dias ou 60 dias, respetivamente.

2 – A resolução com justa causa por iniciativa da entidade formadora deve ser apurada através do

competente procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IV

Contrato misto

Artigo 56.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não inferior a 18 anos e não

superior a 21 anos.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 57.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no artigo 44.º.

2 – Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 18.º e 20.º do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 3 do

artigo 28.º, do artigo 29.º, do artigo 30.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 31.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo

50.º.

3 – Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do

artigo 9.º e da parte final do n.º 2 do artigo 46.º.

CAPÍTULO VI

Contrato de representação ou intermediação

SECÇÃO I

Contrato de representação ou intermediação

Artigo 58.º

Noção de contrato de representação ou intermediação

O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um

empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

Artigo 59.º

Noção de empresário desportivo

Entende-se por empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada,

exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos

desportivos, sendo-lhe vedada a representação e intermediação de praticantes desportivos menores de idade.