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23 DE SETEMBRO DE 2016

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c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 71.º

Desmaterialização de procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados

e as autoridades competentes nos procedimentos, previstos no presente diploma e respetiva regulamentação

complementar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 72.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.