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SEPARATA — NÚMERO 32

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2 – O dever de pagamento previsto no número anterior apenas se mantém enquanto o contrato de

representação ou intermediação estiver em vigor.

Artigo 65.º

Duração e caducidade do contrato

1 – O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos

de duração.

2 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser renovado por

mútuo acordo das partes, não sendo, contudo, admissíveis cláusulas de renovação automática do mesmo.

Artigo 66.º

Denúncia do contrato

O praticante desportivo sem vínculo contratual em vigor pode resolver o contrato de representação ou

intermediação, se, durante o período de inscrições definido pela entidade reguladora da modalidade, o

empresário desportivo não lhe apresentar uma proposta concreta de contrato de trabalho desportivo.

Artigo 67.º

Resolução do contrato por justa causa

O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o

resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

Artigo 68.º

Indemnização por resolução culposa

1 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

2 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

3 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 64.º ao período remanescente do contrato.

Artigo 69.º

Dever de informação

1 – Os contratos de trabalho desportivo e os contratos de formação desportiva celebrados com intervenção

de intermediário ou representante contêm, obrigatoriamente, uma cláusula onde é identificado o empresário

desportivo envolvido e os termos do seu envolvimento, nomeadamente, com expressa descriminação da

remuneração auferida pelo empresário desportivo.

2 – A não observância do disposto no número anterior implica a nulidade do contrato, obstando ao seu

registo, a existir, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Artigo 70.º

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;