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23 DE SETEMBRO DE 2016

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SUBSECÇÃO I

Exercício da atividade de empresário desportivo

Artigo 60.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1 – Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 – A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma

das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato

de representação ou intermediação.

Artigo 61.º

Registo dos empresários desportivos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

2 – O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário,

cujas características serão definidas por regulamento federativo.

3 – São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que

não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.

SECÇÃO II

Forma e conteúdo do contrato de representação ou intermediação

Artigo 62.º

Forma

O contrato está sujeito a forma escrita, sendo lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um

exemplar.

Artigo 63.º

Conteúdo do contrato

Do contrato de representação ou intermediação deve constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A identificação das partes;

b) O tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo;

c) A data da celebração do contrato e de início de produção dos seus efeitos;

d) O termo da vigência do contrato;

c) A remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.

SECÇÃO III

Remuneração

Artigo 64.º

Limite máximo da remuneração do empresário desportivo

1 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário desportivo e um

praticante desportivo, a remuneração a pagar pelo praticante é fixada nos termos da respetiva cláusula

contratual e não pode exceder 5% do montante líquido da sua retribuição.